IX - DOS TÍTULOS E SUA AVALIAÇÃO

1. Os candidatos constantes da relação de aprovados, conforme o item 2 do inciso VI , serão convocados, por meio de edital a ser publicado no D.O., para entrega dos títulos, para fins de análise e avaliação.
2. Todo o trabalho de recebimento, análise e avaliação dos títulos será executado pelas Diretorias de Ensino de opção dos candidatos.
3. Os títulos apresentados pelos candidatos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos.
4. Serão considerados títulos, com os valores a seguir especificados:
4.1 Doutorado na área de Educação - desde que não utilizado como requisito de inscrição - 10,00 (dez) pontos por curso, máximo de 10,00 pontos;
4.2 Mestrado na área de Educação - desde que não utilizado como requisito de inscrição - 5,00 (cinco) pontos por curso, máximo de 5,00 (cinco) pontos.
5. O diploma ou certificado de Doutorado ou Mestrado será avaliado, desde que o curso esteja devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Educação e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto (MED), e, quando realizado no exterior, revalidado por Universidades Oficiais, que mantenham cursos congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes;
5.1 na ausência do diploma, deverá ser entregue xerocópia de Certificado, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, expedido por Instituição de Educação Superior, que comprove a conclusão do referido curso e que o mesmo esteja devidamente reconhecido/credenciado;
5.2 no ato da juntada de títulos, caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou revalidação do curso;
5.3 é vedada a atribuição cumulativa de pontos aos títulos de Doutor e Mestre, quando o menor for utilizado para obtenção do maior.
6. Os diplomas de Doutorado e/ou Mestrado, para serem avaliados como títulos, deverão ser acompanhados de Declaração do candidato de que os mesmos não serão utilizados como requisito mínimo para provimento do cargo, nos termos do inciso II.
7. Após o período determinado para a apresentação dos títulos para fins de avaliação, não será permitida a juntada ou a substituição de quaisquer documentos.

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