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IX
- DOS TÍTULOS E SUA AVALIAÇÃO

1.
Os candidatos constantes da relação de aprovados, conforme
o item 2 do inciso VI , serão convocados, por meio de edital
a ser publicado no D.O., para entrega dos títulos, para fins
de análise e avaliação.
2. Todo o trabalho de recebimento, análise e avaliação
dos títulos será executado pelas Diretorias de Ensino
de opção dos candidatos.
3. Os títulos apresentados pelos candidatos serão avaliados
na escala de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos.
4. Serão considerados títulos, com os valores a seguir
especificados:
4.1 Doutorado na área de Educação - desde que não
utilizado como requisito de inscrição - 10,00 (dez) pontos
por curso, máximo de 10,00 pontos;
4.2 Mestrado na área de Educação - desde que não
utilizado como requisito de inscrição - 5,00 (cinco) pontos
por curso, máximo de 5,00 (cinco) pontos.
5. O diploma ou certificado de Doutorado ou Mestrado será avaliado,
desde que o curso esteja devidamente credenciado pelo Conselho Federal
de Educação e/ou reconhecido pelo Ministério da
Educação e do Desporto (MED), e, quando realizado no exterior,
revalidado por Universidades Oficiais, que mantenham cursos congêneres,
credenciados junto aos órgãos competentes;
5.1 na ausência do diploma, deverá ser entregue xerocópia
de Certificado, acompanhado do respectivo Histórico Escolar,
expedido por Instituição de Educação Superior,
que comprove a conclusão do referido curso e que o mesmo esteja
devidamente reconhecido/credenciado;
5.2 no ato da juntada de títulos, caberá ao candidato
comprovar o credenciamento ou revalidação do curso;
5.3 é vedada a atribuição cumulativa de pontos
aos títulos de Doutor e Mestre, quando o menor for utilizado
para obtenção do maior.
6. Os diplomas de Doutorado e/ou Mestrado, para serem avaliados como
títulos, deverão ser acompanhados de Declaração
do candidato de que os mesmos não serão utilizados como
requisito mínimo para provimento do cargo, nos termos do inciso
II.
7. Após o período determinado para a apresentação
dos títulos para fins de avaliação, não
será permitida a juntada ou a substituição de quaisquer
documentos.
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